Revista pessoal, qual é o limite?

Olá, Donadelas!!

Recentemente, duas decisões, referentes ao mesmo tema, entretanto diametralmente opostas, foram noticiadas no site do Tribunal Superior do Trabalho: sobre revista pessoal. Enquanto uma trazia a informação de que uma loja de material esportivo não teria de indenizar um empregado por realizar revista, a outra mencionava um frigorífico que foi condenado por realizá-la.

O ponto que fez a diferença na análise das decisões foi, como você já pode imaginar, a maneira como ocorreram as revistas pessoais.

Muitos pensam que a revista pessoal é proibida no Brasil, entretanto, na realidade, revistar as bolsas de funcionários constitui exercício regular do legítimo direito da empresa proteger seu patrimônio, principalmente aquelas que trabalham com varejo e atacado, e até mesmo a sociedade, como é o caso de empresas que atuam no ramo químico. A simples revista de bolsas dos empregados no fim do expediente, feita discretamente, sem discriminação ou constrangimentos, não enseja a indenização por dano moral.

Já a revista íntima, esta sim, é vedada, uma vez que é aquela que ocorre sobre a pessoa do empregado, com exposição de parte do corpo ou com o toque corporal.

De todo modo, é mais seguro para as empresas que a revista pessoal esteja prevista em algum acordo coletivo, convenção coletiva ou no regulamento da empresa, dizendo que pode haver a revista. Além disso, a revista pessoal, quando realizada, deve atender a certos requisitos, tais como:

  1. Ser de caráter geral e impessoal.
  2. Utilizar-se de critérios objetivos.
  3. Com a menor publicidade possível, a fim de não expor o empregado a situações constrangedoras e vexatórias.

Todos os cuidados são necessários, pois, segundo a jurisprudência do TST, a revista corporal ou que, de alguma forma, ingresse na esfera íntima do empregado o expondo desnecessariamente, justifica a reparação por danos morais.

Sucesso, meninas. Sempre! 

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