Você sabe como funciona o pagamento de gorjetas?

Olá, Donadelas!!

Muitas mulheres aproveitam seus dons culinários e empreendem no ramo da alimentação por meio de restaurantes, cafés, lanchonetes, docerias… enfim, as possibilidades são as mais variadas possíveis, mas se tem algo que quase todas essas empresas têm em comum é a figura do garçom/garçonete/atendente e, por isso, resolvi falar um pouco sobre a gorjeta. Um tema que observo que muitos ainda se “enrolam” e cometem erros.

Assim, aproveitamos a oportunidade para esclarecermos alguns pontos sobre as gorjetas:

Consideram-se gorjetas

– As importâncias espontaneamente dadas pelos clientes aos empregados e;

– Os valores cobrados pela empresa na nota de serviço e destinado à distribuição aos empregados.

As gorjetas NÃO servem de base de cálculo para as seguintes parcelas: aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado.

As gorjetas servem de base de cálculo para as seguintes parcelas: férias, 13º salário, FGTS e contribuições previdenciárias.

Basicamente a empresa deve escolher entre as seguintes situações e implicações:

  • Proibir cobrar ou aceitar o recebimento de gorjetas (indicando no cardápio e placas espalhadas no estabelecimento a informação “não cobramos taxa de serviço);
  • Não proibir, mas também não cobrar nas notas de serviço/fiscais. Neste caso, fica estabelecida a “estimativa de gorjeta” no importe de 15% sobre o salário mínimo nacional, devendo constar em contracheque. Esta estimativa não é devida ao empregado, mas serve apenas de base de cálculo para os encargos (uma vez que as gorjetas são recebidas pelos empregados diretamente do cliente) e o rateio é de responsabilidade dos próprios trabalhadores, que se encarregam, se assim entenderem, de promover entre eles a divisão de todo o montante eventualmente arrecadado;
  • A empresa cobra um percentual sobre a nota de serviço/fiscal, a qual será distribuída aos empregados de acordo com a relação de pontos (espaços e funções) que ficar estabelecida no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre a empresa e o sindicato.
  • Ao efetuar a cobrança da gorjeta na nota de serviço/fiscal entregue aos clientes, o empregado que a receber deve assinar na nota fiscal, de despesa ou em livro próprio o valor que foi efetivamente recebido ao final, para efeitos de elaboração do relatório de recebimento de gorjetas, com a finalidade de propiciar à Comissão ou ao Sindicato o efetivo controle de recebimento global;
  • As empresas ficam obrigadas a divulgar o valor do ponto apurado, mensalmente, até o dia 10 (dez), em local de fácil acesso aos empregados da empresa e enviar ao sindicato profissional uma via da relação de pontos adotados, bem como a relação nominal de seus empregados, para fins de registro e controle da distribuição prevista mencionada acima, até o dia 30 (trinta) do mês posterior aquele em que for cobrada a gorjeta;
  • As empresas enquadradas em regime de tributação federal diferenciado poderão efetuar a retenção do montante bruto percebido sobre a rubrica de “taxa de serviço” até o limite de 20% da arrecadação e as demais empresas até o limite de 33%.

No caso de optar pelo sistema de gorjetas, é muito importante mencionar que tanto a Lei nº. 13.419/2017 quanto a Convenção Coletiva de Trabalho – CCT das categorias determinam que o pagamento das gorjetas deve ser disciplinando por meio de Acordo Coletivo de Trabalho entre a empresa e o Sindicato dos Trabalhadores, para ter validade.

As informações referentes à remuneração devem constar na CTPS dos trabalhadores, assim como a estimativa da gorjeta (percentual);

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos

Nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.

Na dúvida em como proceder, procure uma advogada.

Sucesso, meninas. Sempre! 

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