A importância dos instrumentos de segurança no trabalho.

Olá, Donadelas!!

Recentemente uma amiga questionou-me sobre a obrigatoriedade de pagar adicional de insalubridade às secretárias de sua clínica de cirurgia plástica, pois o contador informou que era obrigatório por se tratar da área da saúde e por serem realizados pequenos procedimentos cirúrgicos na clínica.

Na ocasião, feita uma breve análise, eu discordei do entendimento de seu contador, pois as secretárias não participavam destes pequenos procedimentos e, por se tratar de uma clínica de cirurgia plástica, os pacientes eram saudáveis, não possuíam doenças infectocontagiosas.

Além disso, lhe expliquei que:

1) há um quadro de atividades definidas como insalubres (Norma Regulamentadora nº. 15) e normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes;

2) a insalubridade poderia ser eliminada ou neutralizada com a adoção de certas medidas;

3) verificar disposição acerca do tema na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria e, principalmente;

4) seria conveniente elaborar perícia técnica por meio de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres porventura existentes em sua clínica.

Lembrei-me deste caso porquê, nesta semana, o Tribunal Superior do Trabalho noticiou em seu site um caso semelhante, onde uma recepcionista de um grande hospital conseguiu obter o pagamento do adicional de insalubridade. A sentença foi a favor do pedido da recepcionista porque observou que o laudo da perícia médica realizada atestou o contato permanente da recepcionista com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. Nesse caso, sim, é devido o adicional de insalubridade.

Daí a razão pela qual é tão importante a elaboração dos programas de segurança do trabalho, tais como o PPRA (Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), pois você pode estar pagando um adicional sem necessidade, tendo uma despesa maior com seu quadro de funcionários, ou o contrário, deixando de pagar e ter um passivo trabalhista mais à frente.

Válido dizer que, embora eu ache válido qualquer empresa possuir esses instrumentos, nem todas as empresas são obrigadas à tê-los. Há critérios para tanto.

E não se esqueça: na dúvida, busque auxílio jurídico.

Sucesso, meninas. Sempre! 

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