A desburocratização na abertura de empresas
No sentido da redução da burocracia, a Lei 14.195/2021, que dentre outros temas, trouxe avanços na facilitação da abertura de empresas quando em 26.08.2021 alterou de forma definitiva o inciso III do art. 35 da antiga Lei 8.934/94.
Anteriormente, era exigido que os atos constitutivos levados a registro nas Juntas Comerciais tivessem uma “declaração precisa” do objeto social, tal exigência obrigava uma descrição detalhada das atividades exercidas, sob pena de o pedido de registro não ser aceito ou a atividade ser entendida sob a ótica mais restritiva possível.
Agora, após a alteração legal mencionada, o texto foi alterado e a palavra “precisa” foi excluída, de modo a passar a admitir uma descrição menos detalhista e – em muitos casos – extremante extensa, permitindo, assim, uma descrição mais objetiva e enxuta, inclusive apenas com menção ao respectivo registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Lei 14.195/2021 determina ainda que os atos levados a registro nas respectivas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma, em consonância com o já disposto na Instrução Normativa nº 81/2020 do Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei).
Nessa esteira, também foi autorizada a emissão automática do alvará de funcionamento para os estabelecimentos que exerçam atividades classificadas com o grau de risco médio ou baixo, sendo dispensada a análise humana para a concessão da referida autorização.
Tais medidas refletem positivamente no processo de simplificação para abertura e funcionamento de empresas, melhorando o ambiente de negócios, e fomentando o desenvolvimento econômico.
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