O período natalino e a contratação de mão de obra extra.

Olá, Donadelas!!

As festas de final de ano se aproximam e muitas vezes, com elas, surge a necessidade de contratar mão de obra extra para atender as demandas desta época do ano. Porém, apesar do curto período de prestação de serviços, é de extrema importância que esta contratação seja feita de forma legal. Afinal, os lucros do final do ano não podem “ir embora” junto com os empregados para pagar dívidas trabalhistas, não é mesmo? Então, fiquem atentas!

Primeiramente, é importante abordar as principais diferenças entre o trabalho temporário e o trabalho por prazo determinado, dois tipos de contrato que se confundem muito, para evitar problemas judiciais.

O trabalho temporário é um tipo de terceirização, onde a empresa (tomadora) contrata trabalhadores por um curto período de tempo por meio de uma empresa especializada em trabalho temporário (prestadora de serviço) e que seja registrada no Ministério do Trabalho.

Esse tipo de contratação é permitida em duas situações: 1) substituição de trabalhador permanente, como, por exemplo, em razão de férias ou; 2) atender um efetivo acréscimo de demanda de serviços, como, por exemplo, nas épocas festivas (Natal, Carnaval, Páscoa…).

Importante que seja dito que o contrato de temporário que for prorrogado mais de uma vez torna-se contrato indeterminado, portanto, é necessário observar os prazos deste tipo de contrato, sob pena de se configurar vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviços:

  • Prazo Normal do Contrato: 180 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo de Prorrogação: Mais 80 dias, consecutivos ou não (período máximo);
  • Prazo para nova contratação com o mesmo trabalhador temporário: deve-se aguardar um intervalo de 90 dias, contados do fim do contrato anterior.

O prazo de prorrogação acima é permitido quando for comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.

Diferentemente do contrato de trabalho por prazo determinado, quem contrata o trabalhador é a empresa diretamente, ou seja, não existe uma terceira empresa (prestadora de serviço) envolvida.

Nesse caso, o empregado deverá ter a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) assinada, assim como os outros empregados que você já possui, contudo, nas anotações gerais da CTPS deverá conter a informação de que se trata de um “contrato por prazo determinado”. Além da CTPS, deverá ser assinado um contrato de trabalho, no qual deverá ser estabelecida a data de início e término deste.

Pela legislação trabalhista o contrato por prazo determinado só será válido nas seguintes hipóteses: 1) se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (ocasião em que se encaixa o período natalino); 2) atividades empresariais de caráter transitório e; 3) contrato de experiência.

Também diferente do contrato temporário o contrato por prazo determinado possui prazo de até 02 anos, podendo haver uma única prorrogação, com exceção do contrato de experiência, cujo prazo máximo é de 90 dias.

Daí você pode estar se perguntando qual é a vantagem destes tipos de contratações. Bom, por serem contratos com prazo de duração pré-estabelecido, o trabalhador não possui direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego (salvo se no contrato por prazo determinado haver cláusula assecuratória, ou seja, se uma das partes rescindir o contrato antes do prazo contratado, haverá recebimento das mesmas verbas devidas no em um contrato por prazo indeterminado).

E não se esqueça: na dúvida sobre qual tipo de contrato é o melhor para atender a demanda da sua empresa, sempre busque auxílio jurídico.

Sucesso, meninas. Sempre! 

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