Empregada gestante e a amamentação

Olá, Donadelas!!

O direito à licença-maternidade é bastante difundido no meio laboral e empresarial. Quase todos sabem que as empregadas gestantes (ou aquelas que adotam ou obtêm guarda judicial) tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, bem como às gestantes é garantida a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares e direito de ser transferida de função quando as condições de saúde o exigirem (assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o retorno ao trabalho).

Contudo, poucos sabem como se dá a garantia ao aleitamento materno após o retorno ao trabalho. Na realidade, este é um direito que não é próprio da empregada, mas, sim, da criança lactante, portanto, é irrenunciável, não pode ser transigido entre empregador e funcionária.

Para amamentar seu filho, inclusive fruto de adoção, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um até que a criança complete 06 (seis) meses de idade (podendo esse período ser elastecido mediante atestado médico), sendo que os horários de descanso devem ser definidos em acordo individual entre a colaboradora e o empregador. Para isso, recomendamos que este acordo seja feito de forma escrita.

Ainda, a Legislação Trabalhista prevê que no período da amamentação os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e assistência, os seus filhos. 

Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. Esta exigência poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais.

Assim, como a Lei fala em 02 (dois) intervalos, não recomendamos que a empresa junte os dois intervalos transformando-os em 01 (uma) hora para que a empregada chegue mais tarde ou saia mais cedo do trabalho. Em que pese muitos procedam dessa forma, há risco, pois o entendimento dos juízes, neste sentido, é dividido.

O risco de proceder da forma acima torna-se menor se a empresa possuir menos do que 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, pois, neste caso, não terá a obrigação de manter um local para guarda da criança no período da amamentação, tornando-se difícil para a empregada que está amamentando ir até a sua casa e voltar à empresa dentro de um intervalo de apenas 30 (trinta) minutos.  Neste caso, há juízes que entendem ser possível e legal juntar os dois intervalos.

Na dúvida em como proceder, procure uma advogada!  

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