O contrato de voluntários

Olá, Donadelas!!

Hoje falaremos um pouco sobre o trabalhador voluntário, o qual é definido pela Lei nº.  9.608/1998. Trata-se de uma atividade não remunerada, prestada por pessoa física com mais de 14 anos e apenas à entidades públicas de qualquer natureza ou à instituições privadas de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

Neste caso, não é assinado um contrato de trabalho, mas, sim, um termo de adesão, onde deve constar o objeto e as condições de seu exercício, pois o serviço voluntário não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.

Para ser enquadrado no conceito da lei do voluntariado, o trabalho deve ter as seguintes características:

1. Ser voluntário, ou seja, não pode ser imposto ou exigido como contrapartida de algum benefício concedido pela entidade ao indivíduo ou à sua família.

2. Ser gratuito.

3. Ser prestado pelo indivíduo, isoladamente, e não como “subcontratado” de uma organização da qual o indivíduo faça parte e, portanto, seja por esta compelido a prestá-lo.

A lei autoriza o ressarcimento de despesas incorridas pelo voluntário, desde que estas sejam expressamente autorizadas pela entidade tomadora e sejam realizadas no desempenho das suas atividades.

Não existe período mínimo ou máximo para as atividades de voluntariado e o termo de adesão pode ser interrompido quando não houver mais interesse por qualquer uma das partes ou renovado anualmente, sem limite de número de vezes.

Igualmente não existe uma regra formal de como deverá acontecer o trabalho voluntário dentro de uma instituição, contudo, é recomendável que a ONG que está recrutando o voluntário elabore uma espécie de regimento interno, que passe a normatizar a ação voluntária, inclusive sobre o ressarcimento de despesas.

Sucesso, meninas. Sempre!

Artigos relacionados

Comentários