Atenção à jornada contratual pactuada com o empregado
Olá, Donadelas!!
O principal instrumento em uma relação empregatícia é o contrato de trabalho. Principalmente após a Reforma Trabalhista, a qual deu maior liberdade às partes para transigirem sobre alguns aspectos.
É no contrato de trabalho onde será acordado, dentre outros direitos, a jornada contratual que o(a) empregado(a) deve cumprir. Assim, por exemplo, se for acertada uma jornada de seis horas diárias, a Lei prevê que o intervalo intrajornada (pausa para descanso e/ou alimentação) seja de apenas quinze minutos.
Entretanto, é necessário se ater que se essa jornada de seis horas diárias for habitualmente extrapolada, o item IV da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho determina que passa a ser devido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora, e não mais apenas quinze minutos, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído, como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71 da CLT.
Assim, vemos que é muito importante mensurar qual é o tempo, ou seja, a jornada, que, de fato, o empregador vai necessitar que seu empregado cumpra, pois, no caso acima, de uma jornada de seis horas diárias contratada, mas que costumamente é ultrapassada, a melhor saída seria pactuar uma jornada maior e acordar um intervalo intrajornada de trinta minutos, ao invés de correr o risco de pagar judicialmente uma hora de intervalo como hora extra acrescida do adicional.
Sucesso, meninas. Sempre!
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