LGPD aplicada nas relações de consumo

Continuando o tema aplicabilidade da LGPD, esta semana falaremos desta nas relações de consumo. As normas trazidas pelo direito do consumidor são essencialmente baseadas em uma relação com fins econômicos (compra e venda de produtos e prestação de serviços). Por isso, se faz necessária as adequações à LGPD para pessoas jurídicas e físicas que realizem tratamento de dados.

Aqui vamos falar de um item primordial que é o consentimento para coleta de dados, mais especificamente o consentimento expresso, ou seja, aquele que menciona a finalidade a que se destina a coleta de dados de maneira clara e legítima.

Veja, caso a empresa tenha o consentimento para um tipo de tratamento de dados (exemplo: coleto os dados pessoais em um contrato de prestação de serviços), porém use ou pretenda usar para outra finalidade (exemplo: envio dos dados desse cliente para produção de ações de marketing) é fundamental que se busque um novo consentimento para este outro tratamento de dados que não o consentido, sob pena de responsabilização civil.

Nas relações de consumo a responsabilidade do agente de tratamento de dados é objetiva, ou seja, baseada no risco da atividade desenvolvida e impõe a reparação dos danos independente da existência de culpa.

Tópico interessante também é que a LGPD não tutela somente os dados previstos no meio digital, mas também em papel físico. Por isso é de extrema importância a adoção de medidas de segurança por todas as pessoas que tratam os dados, para  educar, prevenir e criar regras de boas práticas para adequar-se à legislação.

Desse modo, para minimizar os riscos envolvidos no tratamento de dados, garantindo sua segurança, é tão necessária a política de proteção de dados das empresas e também das pessoas físicas que realizam este tratamento de dados.

Ana Paula Cavalcante, advogada e sócia da empresa ODCA Advogados, em Belém, no Pará. Seu perfil na Donadelas é @AnaPaulaCavalcante. A ODCA Advogados escreve para esta coluna semanalmente, às sextas-feiras.

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