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SFT confirma legalidade da terceirização de mão-de-obra em toda cadeia produtiva

Em 15.06.2020 as relações contratuais de natureza trabalhista decorrentes da Lei nº. 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, obtiveram finalmente a, tão esperada, segurança jurídica. Isto, trouxe oportunidades de novos negócios para empresas que já atuavam na oferta e gestão de trabalhadores terceirizados, as quais poderão ampliar o seu portfólio de profissionais.

Da mesma forma, também surgiram maiores opções em forma de contrato, para setores que sofrem com sazonalidade da demanda, como por exemplo, é o caso dos serviços em turismo, bares e restaurantes, bem como comércio e artesanatos os quais poderão contratar de forma mais rápida e com menor custo de acordo com o aumento da demanda, que geralmente ocorrem em épocas de alta estação ou períodos de festas.

Assim, a confirmação por parte do STF da constitucionalidade da mencionada lei garante às partes a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, permitindo a aplicação efetiva de soluções jurídicas em relações de trabalho.

É importante comentar, todavia, que a empresa contratante ainda permanece subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, bem como, que o desvirtuamento do contrato poderá levar à nulidade da terceirização.

Sendo assim, é importante reforçar que uma correta e efetiva assessoria jurídica na gestão dos contratos de trabalho será, neste caso, de extrema importância para mitigação dos riscos de reconhecimento de fraudes na Justiça do Trabalho, sob a alegação de que estariam, naquela relação, presentes os requisitos do art. 3º da CLT.

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