Relação entre faltas (justificadas ou não) e férias
Olá, Donadelas!!
Muitas pessoas não sabem, mas faltas na empresa não justificadas pelo empregado podem afetar o gozo de suas férias. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, em seu art. 130, determina que após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Entretanto, para os efeitos do artigo acima, algumas hipóteses de ausência do colaborador não serão consideradas faltas ao serviço, sendo as situações mais corriqueiras as abaixo listadas:
1. aquelas elencadas no art. 473.
2. Por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, exceto se tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06 (seis) meses, embora descontínuos (neste caso, ele perde as férias).
3. Justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver gerado desconto no salário do trabalhador (como, por exemplo, atestados médicos que foram aceitos e a falta foi abonada).
Ainda, a CLT prevê que não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
- deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída;
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa e;
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Lembramos que a interrupção da prestação de serviços sempre deverá ser anotada na CTPS.
E no caso de a empresa sofrer paralisação parcial ou total dos seus serviços deve comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa e, em igual prazo, deve comunicar, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixar aviso nos respectivos locais de trabalho.
Na dúvida em como proceder, procure um advogado.
Sucesso, meninas. Sempre!
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