Novidades no trabalho remoto
Olá, Donadelas!!
Recentemente, em março deste ano, tivemos algumas alterações na Legislação Trabalhista em relação ao teletrabalho (ou trabalho remoto), modalidade de contrato de trabalho da qual fazem parte o home office e o anywhere office, amplamente difundidos com o surgimento da pandemia do SARS-CoV-2.
Mas, para quem ainda não conhece direito, explicamos: o teletrabalho é aquele em que o serviço é realizado, na maior parte do tempo, fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos tecnológicos. Não se confunde com o trabalho externo (o qual, em razão de sua natureza, é desempenhado em locais externos, como é o caso de motoristas, representantes, vendedores, etc).
As maiores inovações na alteração da legislação dizem respeito à inserção do Parágrafo 2º do art. 75-B da CLT, onde ficou estabelecido que, nesse tipo de contrato, o trabalhador pode ser contratado para prestar serviço por jornada ou por produção ou tarefa, e à inserção do Parágrafo 3º, do mesmo artigo, o qual definiu que no caso destas duas últimas hipóteses (produção ou tarefa) não se aplica o regime de controle de jornada, portanto, indevido o pagamento de horas extras (a não ser que o trabalhador prove que tinha sua jornada controlada pelo empregador por algum meio).
Outras novidades relevantes são:
– a possibilidade de adoção do regime de trabalho remoto para estagiários e aprendizes;
– os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador poderão ser objeto de acordo individual, desde que assegurados os repousos legais;
– o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese de o empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes e;
– os empregadores deverão conferir prioridade aos empregados com deficiência e aos empregados e empregadas com filhos ou criança sob guarda judicial até quatro anos de idade na alocação em vagas para atividades que possam ser efetuadas por meio do teletrabalho ou trabalho remoto.
Esclarecemos que o trabalho remoto deve ser acordado entre as partes, portanto, deve estar expressamente previsto no contrato de trabalho, assim como as demais condições:
– se o empregado vai prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa e;
– se a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimentos dos materiais tecnológicos e infraestrutura para o trabalho será do empregador ou do empregado (se provido pelo empregador, esses equipamentos cedidos não podem ser considerados como remuneração do empregado).
Além disso, é de responsabilidade do empregador instruir os empregados quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho no regime de teletrabalho. Por sua vez, o empregado deve assinar um termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.
O trabalho remoto é uma excelente opção para aquelas atividades mais administrativas, técnicas e de produção intelectual, principalmente para aquela empresa que está começando e ainda não dispõe de uma estrutura física, mas, na dúvida em como proceder, já sabe… procure um advogado.
Sucesso, meninas. Sempre!
Comentários