Acordo verbal é contrato?
É bastante comum observar as mais diversas tratativas sem estipulação escrita. E é em meio a essa realidade, que surgem as dúvidas e controvérsias quanto a validade deste tipo de negociação.
Neste sentido, o art. 107 do ordenamento civil confere validade à declaração de vontade que não depender de formalidade exigida por lei. Todavia, a ausência de um documento escrito dificulta a manutenção do negócio, a correta identificação do objeto e, principalmente, quando do surgimento de eventual conflito, prejudica o entendimento das intenções e ajustes entre as partes.
Neste sentido, para identificar a validade do negócio jurídico verbal (não escrito) será necessário observar:
a) se as partes têm capacidade civil para celebrar;
b) se o objeto do acordo é lícito, possível, determinado ou determinável;
c) se não há alguma lei que exija alguma formalidade para este tipo de acordo;
d) provar por outros meios legais o que efetivamente foi acordado.
É importante comentar, que negócios cujo objeto envolvem compra e venda de bens imóveis, por exemplo como uma casa, necessitam de escritura pública, pelo que não podem ser objeto de acordo verbal. Diferente da comercialização de produtos onde o contrato verbal é perfeitamente possível.
Sendo assim, não recomendamos contratos verbais justamente pela dificuldade de comprovar sua existência e condições pactuadas. De modo que, em caso de controvérsia, será necessário recorrer ao judiciário, para fins de comprovar por meio de testemunhas, documentos, e-mails, recibos, etc., procedimento muito mais custoso e demorado.
O contrato escrito e assinado por duas testemunhas tem eficácia de um título executivo extrajudicial. De modo, que em caso de descumprimento, o pedido ao juiz será apenas de cumprimento, não havendo necessidade de todo um processo de comprovação da simples existência de acordo. Sendo assim, o contrato verbal deve ser a última opção, quando é impossível firmar acordo verbal.
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